PROJETO DE LEI N.º 3.804, DE 2012
Regulamenta a profissão de Naturólogo

PROJETO DE LEI N.º 3.804, DE 2012 (Do Sr. Giovani Cherini) Regulamenta a profissão de Naturólogo.

DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-1297/2011.

APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art.

137, caput – RICD Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 2 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º É assegurado, em território nacional, o exercício profissional de Naturólogo, observado o disposto na presente lei;

Art. 2º Entende-se que o termo Naturologia Aplicada pode apresentar-se na sua forma reduzida Naturologia; § 1º Define-se Naturólogo o profissional que exerce a Naturologia.

Art. 3º São atividades inerentes da profissão de Naturólogo: as técnicas, métodos, procedimentos e sistemas terapêuticos tidos como holísticos, sistêmicos ou integrativos, que utilizam práticas naturais em saúde com consistência epistemológica visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.

Art. 4º Poderão exercer a profissão de Naturólogo:

I – Os possuidores de diploma de nível superior de curso de Naturologia e ou Naturologia Aplicada, expedido por instituição autorizada e reconhecida pelo governo federal.

II – Os diplomados no exterior em cursos de Naturologia ou equivalente que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação brasileira em vigor.

Art. 5º Compete ao Naturólogo:

I – planejamento, assistência, acompanhamento, supervisão, orientação, avaliação e aplicação das práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares às comunidades ou indivíduos, inclusive em equipes multidisciplinares, observando-se os limites da atividade profissional; Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 3

II – planejamento, direção, coordenação, supervisão, avaliação e ensino em cursos de nível médio e superior de matérias e disciplinas pertinentes as práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares;

III – planejamento, consultoria, treinamento e assessoria em assuntos concernentes as práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares;

IV – desenvolver, dirigir, sistematizar e supervisionar pesquisas científicas e trabalhos em instituições públicas e/ou privadas, no tocante a práticas e conhecimentos em práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;

V – transmitir, publicar e divulgar os conhecimentos de naturologia para profissionais da área da saúde e afins;

VI – elaborar boletins e informes técnico-científicos de assuntos pertinentes às práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares ou da Naturologia;

VII – ingerência em assuntos relativos a estudos e projetos de equipamentos, materiais, produtos, utensílios e centros de práticas na área de práticas terapêuticas integrativas e complementares, assim como em todo programa público ou privado que objetive a integração humana com o ambiente.

JUSTIFICAÇÃO A Naturologia compreende o processo saúde-adoecimento de forma sistêmica e se utiliza de práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares, através da relação de interagência, para a promoção, manutenção e recuperação da saúde em contexto individual e coletivo.

A OMS reconhece e estimula das práticas nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas modernas da medicina ocidental/convencional e preconiza o desenvolvimento de políticas, observando alguns requisitos tais como: segurança, eficácia, qualidade e acesso.

O profissional Naturólogo tem a capacidade para atuar com as práticas terapêuticas naturais, integrativas e complementares, tradicionais ou associadas aos Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 4 novos avanços da ciência visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde.

Estabelece a melhoria das condições de qualidade de vida e o equilíbrio do ser humano com o meio em que vive, além de promover, principalmente, o equilíbrio entre corpo, mente, relações sociais, emocionais e ambientais.

A atividade do Naturólogo já obteve seu reconhecimento acadêmico e científico, pelo Poder Executivo, que por intermédio do Ministério da Educação autorizou, aprovou e reconheceu o curso superior de Naturologia, destacando que referida área do conhecimento deve ser incentivada, tendo em vista seu promissor futuro.

Ressalta-se que bacharéis, bem como estagiários supervisionados, de Naturologia já estão ou estiveram inseridos na prestação de serviços à sociedade brasileira no âmbito público e privado, em locais tais como:

Unidade Básica de Saúde Brejaru (Palhoça/SC)

Unidade Básica de Saúde Jardim Eldorado (Palhoça/SC) Centro de Atenção Psico-social – CAPS (Palhoça/SC) Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF (Biguaçu/SC)

Unidade Básica de Saúde de São Joaquim/SC Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Registro/SP)

Unidade Básica de Saúde de Tijucas/SC APAE (São José/SC) APAE (Santo Amaro/ SC)

Associação Catarinense de Integração dos Cegos – ACIC (Florianópolis/SC) Estado do Rio de Janeiro (LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.) –

Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro Hospital das Clinicas – (São Paulo – SP) Hospital São Luis (São Paulo – SP)

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 5 Hospital Albert Einstein (São Paulo – SP)

Hospital Psiquiátrico Vera Cruz (São Paulo – SP) Ambulatório de Iridologia da USP – (São Paulo – SP)

Centro de Estudos do Envelhecimento – UNIFESP – (São Paulo – SP) Protocolo de medicina Transdisciplinar (São Paulo – SP)

Projeto Plantas Medicinais – Hidrelétrica de Itaipu Binacional (Bacia do Paraná – PR) Centro de pesquisas químicas, biológicas e agrícolas da UNICAMP – setor de microbiologia (Campinas – SP) Centro Cultural Cândido Ferreira – FUMEC e prefeitura de Campinas (Campinas – SP)

Casa do Adolescente (São Paulo – SP) Casa Eliane de Grammont (São Paulo – SP) Casa do Zezinho (São Paulo – SP)

Lar Escola Monteiro Lobato (Sorocaba – SP) Asilo Centro Vicentino Nossa Senhora das Dores – (Araçoiaba da Serra – SP) Casa da Criança e do Adolescente – (Estado do Rio de Janeiro) ADD –

Associação desportiva dos deficientes (São Paulo – SP) Associação Morungaba (São Paulo – SP)

Associação Cristã Beneficente dos Coreanos da América do Sul (São Paulo – SP) ONG GAIA –

Grupo de Apoio ao Idoso a Infância e a Adolescência (São Paulo – SP) ONG Cahon (Sorocaba – SP) Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 6 UBS – B. Eloy Chaves (Jundiaí – SP) UFSC – Projeto Amanhecer (Florianópolis – SC)

Hospital de Caridade (Florianópolis – SC) Hospital Universitário – HU (Florianópolis – SC) Centro Dia do Idoso – Prefeitura Municipal de Rio Claro (SP) Prefeitura de Macaé (RJ) Escolas Municipais de Macaé (RJ) Como visto, a profissão de Naturólogo envolve questão de saúde, o que justificaria, por si só, a sua regulamentação.

Não se trata de aprovar uma legislação que atenda ao interesse da categoria, mas, sim, uma questão maior, que envolve o interesse público e atende às diretrizes das Políticas Públicas Nacionais de Atenção Básica, de Promoção da Saúde e de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. O seu exercício por pessoa despreparada poderá trazer sérios riscos à sociedade, exigindo-se, portanto, daqueles que pretendam exercitá-la, o cumprimento de requisitos específicos.

Outrossim, convém destacar que os procedimentos e técnicas utilizadas pelo profissional Naturólogo não envolvem a utilização de equipamentos sofisticados ou de alto custo, o que possibilita amplo acesso à população, tornando mais eficaz o disposto no art. 196 da Constituição da República, proporcionando condições viáveis ao acesso universal e igualitário, que se constitui em direito de todos os cidadãos e dever do Estado.

Nesse contexto, estando evidenciado o interesse público, que deve respaldar toda e qualquer proposição apresentada nesta Casa, esperamos contar com o apoio de nossos pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em 03 de maio de 2012. Deputado Giovani Cherini Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_3630 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-3804/2012 7 LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS – CEDI LEI Nº 5.471, DE 10 DE JUNHO DE 2009 Estabelece no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a criação do Programa de Terapia Natural. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL Governador FIM DO DOCUMENTO.

 

 

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