Leis Brasileiras que protegem os Terapeutas Naturalistas

ABRINDO O ARQUIVO DESTA MENSAGEM, VC VERÁ DO LADO DIREITO ALGUMAS INFORMAÇÕES DIZENDO QUE VC PODE ABRIR SUA CLÍNICA. ESTA DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO BAIANO FOI BEM ANTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLOCAR, ATRAVÉS DE DECISÃO DA ASSEMBLEIA LOCAL DOS DEPUTADOS ESTADUAIS INTRODUZINDO NO SUS DO RIO DE JANEIRO E ATÉ A IRIDOLOGIA TAMBÉM. RESULTADO DA PORTARIA 971, DE 04/05/06. ALGO QUE JÁ DEVERIA SER NORMAL NO BRASIL TODO E DEPENDE MUITO DOS PREFEITOS.

SEGUNDO O ARTIGO Art. 5, inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

LEI Nº 5471, DE 10 DE JUNHO DE 2009.

LEI Nº 9.567, DE 29 DE JUNHO DE 2011 – D.O. 29.06.11.

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a criação, no Estado de Mato

Grosso, do Programa de Terapia Natural e

dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo

em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a

seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural, para o atendimento da

população do Estado de Mato Grosso, objetivando seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Constituem objetivos específicos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que

utilizem basicamente os recursos naturais;

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado terá dentre as suas diversas modalidades: massoterapia, fitoterapia, homeopatia, terapia floral, acumpuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, ortomolecular, ginástic terapêutica e terapia da respiração;

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapiasnaturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivosórgãos de classe municipal, estadual e federal.

Art. 4º Para atender o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 2º Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II – a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV – a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

No caso do sindicato dos terapeutas holísticos, há a exigência de todo processo burocrático para ser reconhecido pelo governo federal; o sindicato passa por fiscalizações federais e, como responsável pelas filiações dos profissionais, deve zelar pela profissão e para isto existe o conselho regional de ética dos terapeutas holísticos da Bahia que emite um número que chamamos de crth. Cada terapeuta tem este número na sua credencial e é a autorização para que vc possa atuar em todo território nacional.

Quando outros sindicatos forem criados algumas coisas devem mudar em relação a atuação no Brasil no sentido de ser filiado em cada estado que vc atuar. Algo que acontece com todos credenciados por conselhos profissionais. claro que poucos precisam de mais de um credenciamento. Quem mora nas fronteiras estaduais geralmente tem mais de um.

Nenhuma lei federal proíbe a prática das terapias alternativas Efetivamente não existe lei alguma que proíba as atividades de terapias naturais por terapeutas naturistas, como assim quer o CFM e as Associações Médicas de Homeopatia e de Acupuntura.

As resoluções do CFM, no tocante à homeopatia e à acupuntura, são as únicas reservas legais, se é que se pode dizer assim apenas para exemplificar, que proíbem a prática dessas terapias por terapeutas naturistas, aí envolvendo quaisquer profissionais de quaisquer outras áreas da saúde.

Entretanto, tais resoluções só podem ter eficácia de lei (e ainda assim existem advogados que contestam a eficácia de uma resolução, de ser ela norma legal que obrigatoriamente deva ser cumprida) dentro do limite de atuação do próprio Conselho, ou seja, exclusivamente dentro da classe médica.

Ora, é impossível ao CFM pretender que suas resoluções tenham força de lei, porque isso é usurpação de poderes constitucionais. Tampouco lhe cabe o direito de definir regras de atos considerados criminosos, usurpando não só a Lei como as atribuições do Poder Judiciário. Não lhe compete o direito de se sobrepor às atividades de outros Conselhos de Classes, mesmo que também ligadas à área da saúde humana.

Até que alguma lei federal venha disciplinar essa, as terapias naturais serão livremente praticadas por quem seja competente.

A profissão do terapeuta naturista não está ainda regulamentada por Lei Federal. Inexiste lei ou decreto específico para tanto. Mas a inexistência dessa regulamentação não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas profissões é livre.

Onde a lei não proíbe, não pode o Agente Policial, do Ministério Público nem do Poder Judiciário proibir, porque, como já foi dito, “não há crime sem lei anterior que o defina”.

Tanto assim que outras categorias profissionais de não-médicos estão regularmente praticando a homeopatia, sem que o CFM, ou qualquer autoridade constituída que o seja, possam impedi-las, como no caso dos agrônomos, veterinários, fisioterapeutas etc. O CFM até que tenta impedir, mas está merecidamente perdendo todas essas ações, porque todas estas discussões judiciais ratificam o conceito de que a Homeopatia não se constitui prática médica, mas sim metodologia terapêutica distinta e independente, que pode ser aplicada em qualquer área do conhecimento.

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) divulgou em 10-09-2002 a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações de nO 3221, de grande importância para os terapeutas naturistas, porque reconhece válidas suas atividades profissionais nas áreas terapêuticas que regulamenta.

Dirigida aos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas (homeopatas) e afins, não-médicos, define e estabelece que:

– 3221-05 – Acupunturista – Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental;

– 3221-10 – Podólogo – Técnico em podologia;

– 3221-15 – Quiropraxia – Cinesioterapeuta, Eutonista, Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em Alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta miofacial.

Interpretando a CBO e ratificando o CFM, o médico não pode se intitular Homeopata porque se intitula Médico-homeopata, enquanto que Homeopata mesmo é o terapeuta.

É interessante observar que embora o MTE possa ter dado a entender na CBO 3221-15 que a homeopatia possa ser praticada por médicos, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal de Santa Catarina, entendeu que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e do Emprego (Processo no 2003.72.00.003442-0).

Ora se a Justiça Federal assim decidiu – acrescentando-se as demais informações contidas neste Texto sobre a impossibilidade legal do exercício da Homeopatia e da Acupuntura por médicos -, conclui-se que o exercício de suas atividades, por serem de nível superior, são incompatíveis com as atividades do terapeuta naturista não-médico, que são de nível técnico.

Resulta destas conclusões que falece aos médicos legitimidade se praticarem, legalmente, essas terapêuticas, muito menos podem eles acusar homeopatas e acupunturistas terapeutas naturistas do crime de falso exercício da medicina.

No conceito daquelas entidades médicas, esses terapeutas não podem exercer suas atividades porque não conhecem anatomia e fisiologia como os médicos as conhecem. Consequentemente, não saberiam diagnosticar as doenças corretamente e, assim, estariam prejudicando, em vez de realizarem curas.

Essa afirmativa é, porém, improcedente. O que tal entendimento revela é, no mínimo, o total desconhecimento das atividades desses profissionais terapeutas naturistas, porque eles não fazem diagnósticos, mas diagnose, que é o procedimento que reflete a identificação das doenças através da observação dos sintomas, ou seja, o homeopata trabalha sobre a sintomatologia e sensações apresentadas pela pessoa.

É de se estranhar, e muito, o corporativismo gerado por entidades médicas em relação à saúde humana, porque há espaço suficiente a essas duas categorias sem que uma adentre o trabalho da outra. Além disso, quem sabe fazer seu trabalho com segurança não teme a “concorrência”, até porque “concorrência e competitividade mercadológica” são atividades de comerciantes, nunca atitudes que digam respeito à saúde humana.

É inegável que os médicos estudaram anatomia e fisiologia, mas é inquestionável também que desde que a Fundação Rockfeller e indústrias farmacêuticas americanas e multinacionais passaram a dar assistência financeira e técnica às nossas escolas de medicina, os médicos vêm sendo preparados para cuidarem de seus pacientes praticamente apenas nos campos físico e emocional, receitando medicamentos que os grandes laboratórios farmacêuticos produzem, sobretudo na atualidade, em que as escolas orientam seus alunos no sentido de identificarem e trabalharem o organismo humano fracionadamente, como isso é comprovado pelas inúmeras especialidades médicas.

Já o terapeuta naturista atua nos campos energético, espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo humano na totalidade e não por partes.

Na homeopatia não são trabalhados produtos químicos antinaturais, sintéticos, mas a energia da matéria-mãe e dos princípios ativos de cada remédio homeopático. A acupuntura, que inclusive não é considerada ciência, busca atingir os meridianos da pessoa, por onde flui o chi (ou ti) a energia vital. Ao ser interrompida em seu fluxo, provoca a chamada doença.

Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem doenças incuráveis, até porque não existem doenças, mas sim doentes.

São inaceitáveis também, aqueles argumentos médicos porque, data venia*: primeiro, inexiste Lei que impeça o terapeuta naturista de exercer sua profissão; segundo, no mínimo em razão do bom senso o terapeuta naturista deve ser profissional consciente de suas responsabilidades, porque se ele vier a prejudicar a saúde de alguma pessoa, em vez de curá-la, a LEI prevê sanções específicas, tal como o Poder Judiciário vem decidindo, ultimamente, nos casos de Erro Médico; terceiro, os métodos de consulta utilizados pelo terapeuta são muito diferentes dos sistemas adotados pelos médicos alopatas; quarto, quando o terapeuta não faz cursos de aprendizado, de aperfeiçoamento e treinamento específico nessas áreas (a exemplo dos cursos de homeopatia e Fitoterapia ministrados pela UFV-Viçosa/MG, ou de acupuntura ministrado pelo IMAM-BH, como de outras escolas de bom nível existentes no País), ele geralmente acumula prática de longos anos em suas atividades.

Logo, inexiste qualquer justificativa plausível, seja de fato, seja de direito, fundamentando que tais entidades médicas possam querer impedir o livre exercício das atividades dos terapeutas homeopatas e acupunturistas.

Observa-se, todavia, que existem ideias preconcebidas sobre a impossibilidade de o terapeuta homeopata e o acupunturista poderem praticar livremente essas terapias.

Ocorre que não é só médico que pode praticar homeopatia e acupuntura. Qualquer pessoa pode legalmente praticá-las. O terapeuta homeopata e o acupunturista não estão enquadrados no alegado “crime de curandeirismo”, charlatanismo ou de “falso exercício da medicina” baseado no apoio da doutrina e na jurisprudência.

É necessário que os capítulos do Código Penal alusivos ao charlatanismo, curandeirismo e falso exercício da medicina sejam revistos e reformulados, de maneira a atender livremente às necessidades do povo, porque as terapias naturais nunca colidiram, não colidem, nem jamais colidiram com o exercício da medicina.

Na verdade essas terapias complementam os trabalhos que os médicos não podem ou não deveriam realizar. Há espaço suficiente de modo que ambos possam trabalhar livremente, sem que os primeiros precisem fazer escaramuças aos segundos.

As áreas das terapias naturais são amplas e devem ser exploradas em benefício de toda a sociedade, em vez de proibidas e discriminadas. Não se pode incriminar falsamente o terapeuta naturista que as pratica apenas por não ser médico. Não se pode pretender que as terapias naturais se tornem restritas a uma única profissão, sob pena de perigosamente transformar-se em monopólio, em autêntica reserva de mercado.

Pretender acabar com os terapeutas naturistas, enquadrando-os nos arts. 282/284 do Código Penal é o mesmo que querer acabar com os raizeiros, médiuns espíritas, benzedores, agentes de saúde, movimentos carismáticos das Igrejas, Pastorais da Saúde, etc., tarefa que pode ser considerada como humanamente impossível, pois essas terapias já estão arraigadas na cultura brasileira há muito mais de um século.

Qualquer lei que venha a ser promulgada nesse sentido será injusta, desafiando mesmo a ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na classificação das leis está consagrado o princípio de que “a lei nova vem para beneficiar, não para prejudicar”. Tal lei estará contrariando, principalmente, o art. 50, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E há que ser respeitado o direito adquirido.

Como não existe lei regulamentando a profissão de terapeutas naturistas, nem lei estabelecendo que apenas médicos é que podem ser homeopatas ou acupunturistas, o homeopata, o acupunturista, o fitoterapeuta, etc., não estão impedidos de exercerem suas profissões e ocupações.

Inexistindo crime sem lei anterior que o defina, como consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Penal, não se pode processar o profissional das terapias naturais como sendo charlatão, curandeiro nem muito menos pelo suposto crime de “falso exercício da medicina”.

Sindicatos e Associações de Terapeutas Naturistas, assim como Advogados, Pastorais da Saúde, Agentes Populares da Saúde, Líderes Comunitários, políticos e outros segmentos da sociedade podem e devem colaborar e lutar para que prevaleça o interesse maior, que é o da população brasileira, sobretudo a de baixa renda, quando houver a reformulação do Código Penal.

Como proceder objetivando que isso aconteça? Demonstrando-se aos senadores e deputados federais, em suas respectivas regiões eleitorais, que essas mudanças são possíveis, legítimas, procedentes e necessárias, e também porque, afinal, eles foram eleitos representantes dos interesses do povo, e se do povo recebem seus proventos, deverão trabalhar em busca dos legítimos direitos e interesses comuns desse mesmo povo que os elegeu. O deputado ou senador, como mandatários do povo, têm o dever de ficar ao lado do povo e não de interesses lobísticos de pessoas ou entidades e fabricantes de medicamentos.

Registros de certificados.

Existe a sugestão no sentido de que o terapeuta naturista procure registrar os certificados de participação que receber em cursos, congressos, seminários, etc., no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de sua cidade.

Esse registro altera a condição do certificado, de mero instrumento particular, em documento público, porque esse procedimento é realizado por algum oficial de seu respectivo Estado, para que ele produza efeitos jurídicos contra terceiros.

Com isso o terapeuta estará criando condições de estabelecer, no mínimo, seu “direito adquirido” em sua profissão.

O terapeuta perante os Poderes Públicos. Regularização e Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

O terapeuta naturista, por si, como pessoa física, ou por sua clínica ou consultório, como pessoa jurídica, deve regularizar sua situação perante os Poderes Públicos competentes, e assim ter tranquilidade em seus trabalhos. O terapeuta profissional deve cadastrar-se na Prefeitura Municipal da cidade onde trabalha, e obter o Alvará de Licença, de Localização e de Funcionamento. É procedimento obrigatório, devendo esse alvará ser colocado em local visível no seu ambiente de trabalho, com o objetivo de ser visto pela fiscalização sanitária.

Procure, portanto, o setor de Alvará municipal e peça a sua licença como terapeuta naturista e em caso de negativa, procure o seu sindicato para que eles cumpram seu dever constitucional de defesa da sua categoria.

A inexistência desse alvará acarretará multa ao profissional e, conforme seja a situação, até mesmo na interdição de seu local de trabalho.

Nenhuma Prefeitura pode se negar a fornecer esse alvará, tenha ela em seu Código de Atividades, cadastrada ou não, a especialidade de Terapeuta Naturista. E o terapeuta não deve aceitar ser cadastrado em outro tipo de atividade, sob alegação de inexistir essa especialidade, porque a solução desse problema é do administrador público e não dele.

Existem prefeituras que, com a vigência do novo Código Civil, nos capítulos que se referem à abertura, registro e adaptação de pessoas jurídicas já existentes, passaram a criar obstáculos no fornecimento de alvará a pessoas jurídicas ou autônomas, inclusive aumentando abusivamente suas tarifas de concessão do alvará.

São abusos improcedentes e intoleráveis. Pode-se reclamar no Procon e até ao Ministério Público.

CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.

CBO – Classificação Brasileira de OcupaçõesPor meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

Classificação Brasileira de Ocupações

3221-05 – Técnico em acupuntura – Acupuntor , Acupunturista , Técnico corporal em medicina tradicional chinesa

3221-15 – Técnico em quiropraxia – Quiropata , Quiropráctico , Quiropraxista

3221-20 – Massoterapeuta – Massagista

3221-25 – Terapeuta holístico – Homeopata (exceto médico) , Naturopata , Terapeuta alternativo , Terapeuta naturalista

Descrição sumária

Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas. Para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.

Condições gerais de exercício

Atuam na área da saúde e serviços sociais. Na grande maioria atuam como autônomos, trabalhando por conta própria, de forma individual. Executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno.

Formação e experiência

O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio na área de atuação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

Áreas de Atividades

A-APLICAR PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS

B- AVALIAR DISFUNÇÕES

C-ADMINISTRAR CLÍNICA/ESPAÇO TERAPÊUTICO

D- TRABALHAR COM SEGURANÇA

E- COMUNICAR-SE

Competências pessoais

1 Demonstrar coordenação motora fina

2 Demonstrar percepção sensorial

3 Demonstrar percepção intuitiva

4 Trabalhar em equipe multi e interdisciplinar

5 Demonstrar capacidade de trabalhar sob pressão

6 Demonstrar auto conhecimento

7 Demonstrar empatia

8 Demonstrar capacidade de escuta

9 Demonstrar habilidade manual



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